domingo, 20 de dezembro de 2009

- São Pedro do Turvo

1. O lugar primeiro do sertão
Primeiros eleitores de S.P.Turvo - 1852 - DAESP -Documentos para Botucatu
  Pasta 2 - fls. 0082-0083. Gentileza Paulo Pinheiro Machado Ciaccia

-Imagem editada em Photoscape- 

Consumada a conquista sertaneja nos anos 1850/51, tradições indicam que o pioneiro e o bando foram ao encontro dos familiares que chegavam a São João de Domingos, no mês de junho de 1851, para continuidade de viagem até o local que o chefe escolhera para si, a parentela e os seus mais próximos, no lugar que viria ser Capela de São Pedro, atual São Pedro do Turvo.

A comitiva chegou pelo caminho seguindo o curso do Rio Turvo até aonde o lugar ideal para transposição e seguir destino:

—"Assim é que, pelos meados do ano de 1851, José Teodoro de Souza e sua comitiva atingiu estas paragens [São Pedro do Turvo]; rezam as crônicas que eles aqui chegaram no dia 26 de junho de 1851, onde deliberaram, dada a fertilidade das terras, a abundância de água e de madeiras de lei, erigir a primeira povoação que seria, não só a base, mas também o quartel general de seu arrojado empreendimento. Isto em região então habitada pelos índios Xavantes" - (IBGE, São Pedro do Turvo, dados de Osmar Vianna, histórico de Sebastião Teixeira Coelho e redação final de Olavo Batista Filho, IBGE, Enciclopédia dos Municípios Brasileiros, Volume XXX, Rio de Janeiro, 1965: 256-258).

Theodoro assentou bugreiros em regiões estratégicas oferecidas como pagas pelas suas participações nas conquistas territoriais sobre os índios. Estas ações visavam garantir posses e atrair gente civilizada para comprar terras e povoar o sertão, em relativa segurança, e, assim, o pioneiro-mor assegurou para si toda a região adiante do rio Turvo até onde registrada sua grande posse.

A desocupação indígena no Turvo foi violenta, destacando-se Francisco de Pontes à frente de um bando na barbarização aos índios. As famílias Pontes e Souza eram unidas pelo matrimônio de José Jeronymo de Pontes com Justina Maria de Souza, irmã de José Theodoro de Souza, e ainda os filhos José Theodoro de Souza Junior com Marianna de Souza Pontes.

Completada a conquista sertaneja, primeira fase, Theodoro acompanhado da mulher, Dona Francisca, e jagunços, viajou a Minas Gerais em 1852, para as boas novas e oferecer terras aos interessados em fazer vida no sertão. 

Na oportunidade o pioneiro fez parada em São João da Boa Vista, do então Jaguari, para lavrar escritura de doação de terrenos para os patrimônios de São Pedro e São João Baptista, com finalidade de elevar-se uma Capela, sob invocação de São João Batista, ou nome de melhor conveniência, escolhido o orago Pedro, para o lugar hoje São Pedro do Turvo.   


1.1. Doações patrimoniais a São João e São Pedro para formação do povoado
Doação de terras em 1852, por José Theodoro
de Souza e sua mulher para formação de 
São Pedro do Turvo - documento fls. 1
-Imagem editada em Photoscape-
—"Escritura pública de doação de terras que fazem José Teodoro de Souza, e sua mulher Dona Francisca Leite da Silva, por procuração bastante, a São João, no rio de São João, e São Pedro, no município da Vila de Itapetininga, desta província de São Paulo, para patrimônio da Capela que se pretende nesse lugar construir, como abaixo se declara.
Saibam quantos este público instrumento de escritura de doação de patrimônio para construção de uma Capela de São João Batista, ou que como em direito melhor nome tenha e lugar haja... que sendo no ano do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e cinqüenta e dois, aos vinte e sete dias do mês de Abril do dito ano, nesta Freguesia de São João da Boa Vista do Jaguari, do município da cidade de Mogi Mirim da Sétima Comarca da Imperial Cidade de São Paulo, em o cartório de mim escrivão do Juízo da Paz, desta dita Freguesia, e nela como Tabelião de Notas, ao diante nomeado, sendo aí perante mim compareceu presente (sic) os obtorgantes Jose Teodoro de Souza, e sua mulher Dona Francisca Leite da Silva, esta por procuração bastante, cuja é a seguinte: ‘Procuração bastante que faz Dona Francisca Leite da Silva. Número três – Cento e sessenta – pagou selo – Botucatu, três de fevereiro de mil oitocentos e cinqüenta e dois. O agente Machado. Saibam quantos este público instrumento de poderes e Procuração bastante virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e cinqüenta e dois, trigésimo da Independência e do Império, aos três dias do mês de fevereiro nesta Freguesia de Botucatu, Província de São Paulo, em meu cartório compareceu Dona Francisca Leite da Silva, pessoa de mim reconhecida pela própria por que trato e dou fé, e por ela obtorgante, mulher de José Teodoro de Souza, me foi dito perante as testemunhas abaixo assinadas que por este público instrumento nomeava, e constituía por seus bastantes procuradores nesta Freguesia de Botucatu, e em toda a parte das Províncias de São Paulo, em Minas e com especialidade para tratar de todos os seus arranjos de negócios como seja de venda de terras, ou troca, enfim em todo e qualquer negócio que depender de sua assinatura, ela obtorgante nomeia com poderes ilimitados em primeiro lugar a seu marido José Teodoro de Souza, e o Alferes José Joaquim Alves Machado, e em São João da Boa Vista José Garcia de Oliveira, e na Freguesia de Brotas Joaquim Dias Falcão, cujos nomeia com poderes ilimitados, aos quais juntos, e cada um de per si, disse ela obtorgante conferia, e transpassava seus livres e cumpridos poderes, mando geral, e especial, tanto quanto em Direito se requer, para que em seu nome como se ela presente estivesse, possam, requerer, alegar, defender, demonstrar no Direito e Justiça nas causas presentes e futuras, civis, ou criminais em qualquer juízo, ou tribunal, tentando primeiro termos conciliatórios perante juízes de Paz para o que lhes concede poderes ilimitados na forma de lei e com poderes de substabelecer os poderes desta em mais procuradores, e as substabelecendo em outros, de umas Províncias, ou Distritos a outros com todos os poderes ou com parte deles segundo suas cartas de ordem que serão consideradas como parte deste instrumento; poderão arrecadar tudo quanto por qualquer título a ela obtorgante pertencer ou estejam em poder particular ou em qualquer cofre ou depósito, dando do que receberem quitação em público, ou razo, na forma que exigidas forem: poderão demandar com ação ordinária, ou sumária, na forma que preciso for, podendo mudar e variar de ação para aquela que direito tiver, assinarem petições, libelos, contrariedades, e qualquer gênero de artigos, cotas, razões e termos precisos, podendo assinar a que tiverem de oferecer; ouvirem despachos, sentenças dos favoráveis, procurarem pelas execuções, promovendo penhoras, praças, adjudicações e o mais que for necessário; e das contrárias, interpor recurso, agravo, embargo e apelar até superiores instâncias e requererem inventários, partilhas, licitações, seqüestros e mais coisas precisas; fazerem justificações, habilitações, louvações, composições, confissões, desistências, transações, arbitrações, protestos, contraprotestos, juramentos dados na alma dela obtorgante, emendá-las, dar por quem convier, inquirir testemunhas, contraditar, reperguntar as produzidas pela parte contrária, interpor suspeições aos julgadores, mais pessoas de Justiça que suspeitas forem, fazerem conserto, e ajuste de contas e finalmente fazerem tudo quanto ela obtorgante faria se presente estivesse, e que em direito for admissível; disse mais a obtorgante protestava por firme o que obrarem seus Procuradores e substabelecidos, relevando do encargo de satisfação. De como assim disse a obtorgante dou minha fé e me requereu lhe lavrasse esta que sendo-lhe lida, achando-a a contendo a seu rogo assina-se Ângelo Custódio Corrêa, com as testemunhas presentes Luís Antônio de Oliveira e Eusébio da Costa Luz. Eu Manoel de Almeida Toledo, Tabelião de Notas, a escrevi, conferi e assino-me em público e razo com o sinal que uso, que tal é – Está o sinal público e seguem-se as assinaturas acima. Em testemunho de verdade. O Tabelião Manoel de Almeida Toledo – Ângelo Custódio Corrêa, Luís Antônio Corrêa - Eusébio da Costa Luz. E nada mais se continha e nem declarava a dita Procuração acima inserida’. E presente o obtorgante José Teodoro da Silva (sic), e Procurador bastante da obtorgante Dona Francisca Leite da Silva, José Garcia de Oliveira, por eles em presença das testemunhas abaixo assinadas todas de mim reconhecidas, me foi dito pelos obtorgantes que muito de suas livres vontades, sem constrangimento de pessoa alguma, doavam de entre os bens que possuíam com livre, e geral administração nas posses ou Fazenda que possuem entre os rios de nome São João e o Ribeirão de nome São Pedro da Barra deste em o dito rio São João, subindo por eles acima de um e de outro lado a distância de um quarto de légua, isto é, o terreno que fica compreendido dentro do rio São João e do ribeirão São Pedro e para neste terreno se edificar e construir uma Capela e Freguesia dedicada, ou invocada a São João Batista, por isso que fica o dito terreno assim assinalado servindo para todo o sempre para patrimônio da mencionada capela do dito Santo João Batista, cujo terreno assinalado depois de medido de sua barra ou quarto de légua por um e outro acima, será por este limite dividido como convier, aparando-se de através do rio São João ao ribeirão de São Pedro. E de como assim o disserem, declararam e obtorgaram os ditos doadores, me requeriam lhes lavrasse suas obtorgas na minha Nota, e eu como pessoa pública estipulante e assistente lhes assisto a dita sua doação em nome deles obtorgantes e de quem mais haja de aceitar, ausentes, e lhes lavro a presente escritura que sendo-lhes lida por acharem em tudo conforme suas disposições e vontades, declarou o obtorgante José Teodoro de Souza, não saber ler nem escrever, e por isso rogou a Manoel Ferreira de Carvalho que por ele assinasse sua obtorga, e o Procurador da obtorgante assina com seu próprio punho assim como as testemunhas Manoel Pereira dos Reis e Antonio Maciel de Barros, João Luiz de Godói e eu Francisco Pereira Machado escrivão do Juízo de Paz desta Freguesia assinei, e como Tabelião de Notas da mesma, assino em público e razo.
Em testemunho de verdade
-Francisco Pereira Machado
-Manoel Teixeira de Carvalho
-José Garcia de Oliveira Filho
-Manoel Pereira dos Reis
-João Luiz de Godói
Antônio Maciel de Barros.
-(Fonte: Cartório de Paz da Freguesia de São João da Boa Vista do Jaguari – atual São João da Boa Vista).
Dona Francisca acompanhou o marido nesta ida a Minas Gerais, em 1852, quando lavrada referida escritura de doação.
Meses depois José Theodoro de Souza requereria, junto à Diocese de São Paulo, Carta de Provisão de ereção de Capela no lugar, obtendo o declaratório: 
"D. Antonio Joaquim de Melo, por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de São Paulo etc. etc. Etc.
Aos que esta nossa Provisão virem, saúde e benção em o Senhor. Fazemos saber que atendendo ao que por sua... nos requereu José Teodoro de Souza morador na Freguesia de Botucatu, havemos por bem pela presente concedermos faculdade para que possa fundar, erigir e edificar uma capela no lugar denominado Turvo com invocação a São João e São Pedro, e observando-se o despacho retro. Será registrado no Livro do Tombo da Matriz para a todo o tempo constar, e depois de construído a Capela não se poderá nela celebrar missa sem licença para a qual dependerá informação do lugar de... capacidade da dita Capela... Câmara Episcopal de São Paulo, sob nosso sinal e selo das nossas armas aos 1º de setembro de 1852. E eu, o padre José Carlos da Cruz Paulo escrivão da Comarca Eclesiástica a subscrevi. (a) Antonio, bispo."
-(ACMS, Livro de Registro de Provisões da Diocese de São Paulo 1851 / 1857, páginas 44 e 45 verso).

1.2. Formação político-administrativa
Os patrimônios doados a São João e São Pedro originaram 'São Pedro dos Campos Novos', acrescido ou não 'do Turvo' até a efetivação do nome 'São Pedro do Turvo', conforme a Lei Municipal nº 9, de 25 de maio de 1911, autorizando: "o Prefeito adquirir da Mitra Episcopal ou da autoridade Eclesiástica respectiva, os terrenos urbanos urbanos da Vila, constitutivos do patrimônio de São João e São Pedro, a fim de incorporá-los ao patrimônio municipal da localidade." (Cidade de Santa Cruz, 25/05/1911: 2).
Arruda Dantas (1985: 27), informa que Theodoro "localizou os companheiros nas imediações do local, estabelecendo cada um em águas que vertiam para o rio Turvo, próximo, e São João, e cuidou de efetuar as primeiras plantações para garantia do abastecimento da arrojada aventura." Trabalhar a terra de imediato era garantia não só da sustentação do grupo, como também, de manutenção de posse.
Apesar de São Pedro ser uma fortaleza e sentinela do sertão, e tribos indígenas exterminadas ou arredadas, em 1865 o lugar ainda foi palco de ataques de índios vingadores ou motivados a trucidar brancos:
"A poucos dias forão barbaramente assassignados, perto da capela de S. Pedro do Turvo, da freguezia de S. Domingos, o distincto e honrado fazendeiro, Francisco de Souza Ramos, um filho e um genro, ficando gravemente feridos outro filho de Ramos que já falleceu e outras pessoas. Consta que os assassinos forão os indios mansos do aldeamento do Paranapanema; a aprova é que, como refere uma das vitimas que escapou, durante o ataque entretiverão diversas cobersações em nosso idioma portuguez, e se achavão vestidos. Agora que estamos em guerra conveniente era que o governo desse autorisação para a policia deste municipio agarras a todo o aldeamento enviando-se depois os que tiverem idade propria para a guerra e os mais repartir-se em pequenos lotes por diversas localidades das provincias de Minas e Rio de Janeiro, afim de se civilisarem e tornarem-se cidadãos uteis, por isso que pela civilisação que tiverão apenas se tornarão vadios, ladrões e assassinos, e muito fataes tem sido aos que se tem entranhado mais para o interior, pois as catastrophes se repetem de mez em mez."
-(Diario de São Paulo, 26/10/1865: 2).
Os índios suspeitos da barbárie seriam egressos do aldeamento de Salto Grande que, até 1864, era dirigido por José Theodoro de Souza, irmão da vitima Francisco de Souza Ramos.
A chacina teve a participação de índios já aculturados, egressos do Aldeamento Itacorá, em Salto Grande, então do Paranapanema, onde diretor até 1864 o José Theodoro de Souza, irmão do vitimado Francisco de Souza Ramos, caracterizando ato típico de vingança. Neste mesmo ano de 1864 Theodoro transferiu morada para São José dos Campos Novos.
Apesar dos eventuais enfrentamentos de índios e brancos, a Capela São Pedro mostrou-se progressista e, em 1866 iniciava-se na Assembleia Legislativa Provincial de São Paulo processo para a elevação do lugar à condição de freguesia, pelo Projeto nº 32, de 17 e publicado aos 23 de março de 1866,"A capella de S. Pedro, no município de Botucatu, fica elevada à cathegoria de freguezia." 
O expediente tramitou por anos na Assembleia, sem decisão, até se fazer esquecido, e aos 08 de fevereiro de 1870 foi apresentado novo Projeto Legislativo, sob nº 69: "Fica elevada a Capella de S. Pedro no municipio dos Lençoes á freguezia, com a invocação de São Pedro dos Campos-Novos" (ALESP EE 72.15: 1). Assinam a propositura, José Alves dos Santos, Antonio da Silva Prado, Venâncio de Oliveira Ayres, Joaquim Leonel Ferreira e Francisco de Assis Pacheco Junior.
Deste Projeto, em sessão da Assembleia Provincial, 9ª sessão, de 16 e publicada aos 22 de fevereiro de 1872 (Diário de São Paulo: 1), manifestou-se o Deputado Valadão: "este projecto é do ano de 1870, nenhum dos seus signatários está na casa; não forão reeleitos deputados."
O mesmo parlamentar esclarecia sobre as informações confusas do lugar, inclusive do vigário, e o deputado Joaquim Lopes Chaves, em aparte concedido foi categórico que nenhum eleito, nem mesmo do 3º Distrito, ao qual anexado a região, conhecia  o lugar, e por isto deveria ser votado o arquivamento do projeto, com de apresentação de um novo, com as informações quanto ao necessário para elevação da Capela São Pedro à condição de freguesia. 
Optou-se pela continuidade do Projeto 69 colhendo informações necessárias do lugar, e o padre Andréa Barra, vigário da Vara de São João de São Domingos, quando instado a se pronunciar sobre as pretensões, informou que "a Capela de São Pedro não pode ser elevada a Freguezia porque seu pessoal, e a falta de Igreja não permittem essa elevação (...). Informo mais que neste lugar / São Pedro / ha uma Igreja de vinte poucos palmos, e não ha numero de almas sufficientes para Freguezia" (ALESP, EE 72.15: 8-9).
A opinião do padre Andréa Barra, assassinado em setembro de 1870, foi desconsiderada pelo próprio Clero que entendia ser melhor para a Igreja sua descentralização, e numa manobra política, após demorada tramitação legislativa, elevou-se "à categoria de Freguezia com a invocação de Santa Cruz do Rio Pardo, a Capela de São Pedro no município de Lençóes" (Lei nº 71, de 20 de abril de 1872, conforme Legislação Provincial de São Paulo, 1835-1889).

Santa Cruz possuía templo em condições para sediar matriz eclesial, e tinha disponível o padre João Domingos Figueira, interessado em reassumir suas atividades eclesiais e a titularidade da Vara criada com a elevação da Capela à Freguesia. 

 

3. Quando a Capela São Pedro 'se tornou-se' Santa Cruz do Rio Pardo

A localidade de São Pedro do Turvo foi prejudicada, tornou-se rival política de Santa Cruz, por décadas, e contentou-se com a condição de Distrito de Paz São Pedro dos Campos Novos do Turvo, do município de Lençóis. 

Em 1873 os deputados provinciais paulistas, Manoel Affonso Pereira Chaves, Zeferino Jorge Damasceno, Luiz Ernesto Xavier e Luiz Rodrigues Ferreira, apresentaram o Projeto Legislativo nº 48, de 21 de fevereiro de 1873, para que a Capela de São Pedro fosse enfim elevada à condição de freguesia sob a denominação de São Pedro dos Campos Novos do Turvo (Diário de São Paulo, 02/03/1873: 1).

Ao longo das tramitações, talvez, se tenha descoberto que Capela São Pedro tornara-se Santa Cruz do Rio Pardo em 1870, e o destino do Projeto nº 48 seria o arquivamento, ocasião em que um morador de São Domingos, não identificado, requereu da Assembleia Legislativa Provincial fosse "sustentado o projecto de lei, não saccionado que eleva a capella de S. Pedro a freguesia de S. Pedro do Turvo" (Diário de São Paulo, 24/03/1875: 1), e o pedido então remetido à Comissão de Constituição e Justiça. 

Aos 05 de julho de 1875 o lugar elevou-se à Freguesia, pela Lei Provincial de número 4, publicada em 15 de julho de 1875 (Diário de São Paulo: 3).

O governo paulista cumpria, assim, o ato oficial que lhe determinava:

—"(...) executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que por bem sanccionar, elevando á cathegoria de Freguesia a Capella de S. Pedro do Municipio de Lençóes, da Comarca de Botucatú, com a denominação de S. Pedro dos Campos Novos do Turvo, como acima se declara. (...). Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco." (Diário de São Paulo, 27/11/1875: 1, publicação consolidada dos Atos Oficiais da Província).

Aos 24 de fevereiro de 1876, a freguesia de São Pedro dos Campos Novos do Turvo transferiu-se para o recém-criado município de Santa Cruz do Rio Pardo.

Independente do golpe político que lhe fora aplicado em 1872, a importância de São Pedro do Turvo, no século XIX, foi notória, primeiro porque nela residiu, até 1864, o pioneiro mor José Theodoro de Souza, toda a sua parentela e os que lhe eram mais próximos, além da base de apoio aos sertanistas e a forte presença de bugreiros, garantidores da segurança relativa do lugar e proteção ao entradismo adiante. 

São Pedro manteve-se mais povoada que Santa Cruz do Rio Pardo ainda em 1900 (IBGE Dados Censitários), embora sem a importância agrícola pastoril santa-cruzense. 

Pela Lei Estadual nº 181, de 29 de maio de 1891, a Freguesia elevou-se a Vila e, consequentemente, município, desmembrando-se de Santa Cruz do Rio Pardo, porém somente a receber foros de cidade aos 19 de dezembro de 1960, conforme Lei 1038.


4. Das divisões administrativas

São Pedro dos Campos Novos do Turvo, pela divisão administrativa do Brasil em 1911, teve o nome reduzido para São Pedro do Turvo. Pela divisão administrativa de 1933 e as territoriais em 1936 e 1937, o município ficou composto de dois Distritos: São Pedro e Ubirajara - antiga localidade de Caçador, este desmembrado e elevado a município pela lei estadual nº 223, de 24 de dezembro de 1948.

Pelo Decreto-Lei Estadual nº 9073, de 31 de março de 1938, São Pedro do Turvo tornou-se componente ao termo judiciário de Santa Cruz do Rio Pardo.

São Pedro do Turvo simbolizou a ousadia do pioneirismo de José Theodoro de Souza, como referência e caminho àqueles interessados em demandar o sertão. Não era apenas lugar de pouso habitado por um punhado de lavradores, e sim uma verdadeira fortaleza onde moravam os parentes do pioneiro e seus principais homens de guerra, intrépidos sertanistas matadores de índios que garantiam a segurança não só do lugarejo, mas de todos que desejam terras protegidas, o máximo possível.

Durante o período do pioneirismo oeste paulista adiante do rio Turvo, entre 1851 a 1875, São Pedro foi sede principal das compras e vendas de terras, cabeça de sertão e empório comercial, para onde afluíam, também, os habitantes já mais adentrados no sertão, ainda antes das importâncias de Campos Novos e Conceição de Monte Alegre como bases de apoio e postos avançados e de segurança aos desbravadores.

Apesar de sua importância sertaneja e condição de ultima sentinela da civilização do Sertão Paranapanema, São Pedro do Turvo era um núcleo habitado quase somente por parentes e agregados do pioneiro, por isso com rápido crescimento nos primeiros tempos e depois a estagnação. Não prosperou muito em mais ou menos meio século, pois em 1904, escreve Cornélio Schimidt em seu 'Diário de uma viagem pelo sertão de São Paulo", a vila tinha 77 casas e em torno de 500 moradores urbanos (Anais do Museu Paulista Tomo XV, 1961:  423), contagem, evidentemente, sem considerações à zona rural.

Não era muito mais que nos tempos do pioneiro; a zona rural era bem mais povoada.

No ano de 1876 José Ferreira da Silva, o 'Silvinha', estabeleceu-se em São Pedro como o seu primeiro chefe político, cuja relação com o poder provincial contribuiu para desmembrar São Pedro de Lençóis, desta forma auxiliando Santa Cruz do Rio Pardo ser guindada às condições de vila e município.

Em 1891 'Silvinha' conseguiu que o lugar ganhasse foro de município.

Com a morte do Silvinha, o coronel João Pedro assumiu o mando político local, com pretensões regionais em oposição ao coronel Antonio Evangelista da Silva - Tonico Lista, até ser vítima de assassinato em 1908, sendo suspeito pela execução do crime o coronel Marciano José Ferreira.

Coronel Marciano marcou época em São Pedro do Turvo e em todo o sertão:

—"Viera de São Simão para o Paranapanema, em companhia de outros parentes, entre os quaes o cel. Antonio Evangelista da Silva, chefe político de prestígio em S. Cruz do Rio Pardo, onde há pouco morreu assassinado; Virgilio Ferreira, Lydio Ferreira e outros residentes em Salto Grande; Azarias Gomes Ferreira e Joaquim Ferreira de Lima, em Platina, além de filhos e genros, residentes no Turvo [São Pedro do Turvo]. Por questões políticas tornára-se inimigo do chefe de Campos Novos [o Coronel Francisco Sanches de Figueiredo], depois de ter sido, por alguns annos, companheiro deste e também chefe. Retirou-se, por isto, para o vizinho município [São Pedro do Turvo]." (Nogueira Cobra, 1923: 217).

Com o misterioso desaparecimento do coronel Marciano em 1911, fez-se chefe político em São Pedro o coronel Manoel Marques Vieira, e no distrito de Caçador [atual Ubirajara] pertencente ao município de São Pedro, o coronel Porcino de Lima, ambos aliados do coronel [santa-cruzense] Antonio Evangelista de Souza. 

O lugar teve efetiva participação na formação desenvolvimentista do Vale Paranapanema, todavia sem experimentar as consequências desta evolução por ser núcleo essencialmente familiar, enquanto viveu o pioneiro José Theodoro de Souza até 1875. 

O ingresso de São Pedro do Turvo no cenário sertanista já estava defasado, em relação a outras regiões, pois que a civilização já ia adiante de Conceição de Monte Alegre.